Ementários

Processo nº 2017/03965 Voto: unanimidade. Presidente da turma: Helvécio Costa de Oliveira. Relator(a): Ismara Estulano Pimenta. Data da sessão: 24.04.2018. EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. Violação ao artigo 14 do Código de ética e Disciplina da OAB. O advogado não deve aceitar procuração de cliente que já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis. Ausentes estas circunstâncias incorre o advogado em falta ética prevista no art. 14 do CED, com aplicação da sanção de censura art. 35, inciso II, cumulada com penalidade de multa art. 39 no seu patamar máximo em razão dos antecedentes verificados na dosimetria da penalidade, todos na Lei 8906/94. Decisão : Representação julgada procedente, nos termos do voto da Juíza Relatora Ismara Estulano Pimenta. P. D. nº 2017/03965. V. unanimidade. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB-GO- Dr. Helvécio Costa de Oliveira. Relator- Juíza Ismara Estulano Pimenta . 02.05.2018. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar PROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR CONDENANDO O REPRESENTADO ÀS INFRAÇÕES PREVISTAS NO ART. 36, INCISO II DA LEI 8906/94, DEVENDO SER APLICADA A PENA DE CENSURA, CUMULADA COM PENA DE MULTA DE 10 (DEZ) ANUIDADES, CONFORME ART. 39 DA MESMA NORMA, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.

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