Processo nº 2016/06044.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Divina Maria dos Santos.
Relator(a): Maytê Feliciano Ferreira.
Data da sessão: 05.05.2018.
EMENTA: PROCESSO ETICO ADMINISTRATIVO. VENDA CASADA. INEXISTENCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. USURPAÇÃO DE VALORES. CONDUTA HABITUAL. LOCUPLEMENTO, CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA CONFIGURADO. REINCIDENCIA CARACTERIZAÇÃO DE INIDÔNIEDADE MORAL DO PROFISSIONAL. CARACTERIZADO. INFRACOES DISCIPLINARES CONFIGURADAS. CONDENACAO PELOS INCISOS XX, XXV E XXVII DO ART. 34 DO EAOAB 1. Locupletamento Advogado que recebe valores de formas estranhas as contratuais, não deposita em juízo ou presta serviço em ação revisão contratual c/c consignação de pagamento e, apropria-se dos valores recebidos do cliente, resultando extinção da demanda sem julgamento do mérito, tem caracterizada conduta capitulada. A habitualidade da conduta delitiva configura inidoneidade moral e praticas vexaminosas, que atentam contra a ética, a moral, a dignidade da pessoa, vez que reverbera na reputação geral dos profissionais operadores do direito. Infrações disciplinares devidamente comprovadas no art. XX, XXV e XXVII DO ART. 34 DO EAOAB.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a representação.