Ementários

Processo nº 2016/00055.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Divina Maria dos Santos.
Relator(a): Leandro da Silva Esteves.
Data da sessão: 05.05.2018.
EMENTA: EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. IMPEDIMENTO. ATUAÇÃO NÃO ELENCADA NO EAOAB. IMPROCEDÊNCIA. I – O advogado que se enquadra nos impedimentos previstos no artigo 30 e seus incisos da Lei nº 8.906/94, deve se abster do exercício da advocacia, sob pena de incorrer na sanção do artigo 34, inciso I da Lei nº 8.906/94. II – Possíveis impedimentos para a prestação de serviços regulamentados em Convenção de Condomínio não possui o condão de inovar os impedimentos profissionais expostos no EAOAB, tampouco servir de “fundamentação legal” a punir advogado por inobservância de suas normas. III – Representação Ético-Disciplinar julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no artigo 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação, nos termos da fundamentação exposta no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.

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