Ementários

Processo nº 2014/08301
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Divina Maria dos Santos.
Relator(a): Divina Maria dos Santos.
Data da sessão: 05.05.2018.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS JUDICIAIS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO PROFISSIONAL. 1.Reprovável é a conduta pela carga excessiva e injustificada dos autos, mormente considerando a constante queixa da sociedade e dos advogados por uma Justiça mais célere. 2. Para configuração da infração tipificada no art. 34, inc. XXII do EAOB é desnecessária a intimação pessoal do advogado para que os autos fossem restituídos, bastando a comunicação pela imprensa, como sinalizou o STJ no HC 148482/RJ; 3.Ante a existência da materialidade e a autoria, tratando-se de fato típico e inexistindo excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, sobretudo a comprovação de que o acusado tenha agido ao abrigo das hipóteses de necessidade, de legítima defesa, do exercício regular do direito ou do estrito cumprimento de dever legal, autorizado está o decreto condenatório.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º., do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, em conhecer da presente representação ético-disciplinar instaurada, e no mérito, com fulcro na disposição contida no artigo 34, XXII, da Lei 8.906/94 e art.387 do Código Processo Penal, julgá-la procedente.

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