Processo nº 2015/08977
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Gabriela Pereira de Melo.
Relator(a): Fabiano Gonçalves Novaes.
Data da sessão: 03.06.2019.
EMENTA: Representação ético-disciplinar. Insuficiência de provas. 1. A insuficiência de provas da conduta infracional em processo ético-disciplinar resulta na aplicabilidade dos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo. 2. Improcedência e arquivamento da representação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado de Goiás, por UNANIMIDADE de votos, em julgar improcedente a representação, determinando o arquivamento do feito, nos termos do voto do Juiz Relator, que a este se incorpora.