Ementários

Processo nº 2015/08975 Voto: unanimidade. Presidente da turma: Carlos Márcio Rissi Macedo. Relator(a): Carlos Eduardo Gonçalves Martins. Data da sessão: 05.04.2018. EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. PREJUDICA POR CULPA GRAVE, INTERESSE CONFIADO AO SEU PATROCÍNIO ADVOGADO QUE RECEBE PROCURAÇÃO E DEIXA DE INGRESSAR COM AÇÃO JUDICIAL PARA QUAL FOI CONTRATADO, AINDA MAIS QUANDO A SUA DESÍDIA ACARRETA A PRESCRIÇÃO EXTINTIVAS DOS DIREITOS DO SEU CLIENTE. PRATICA INFRAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 34, INC. IX DA LEI 8906/94. ACORDÃO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora do Tribunal de ética e disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar PROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado, condenando o representado à sanção de censura.

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