Ementários

Processo nº 2015/09472 Voto: unanimidade. Presidente da turma: Carlos Márcio Rissi Macedo. Relator(a): Gabriel Ricardo Jardim Caixeta. Data da sessão: 05.04.2018. EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 34, XX E XXI DO EOAB. CONFIGURAÇÃO. Comprovado o levantamento sem a devida prestação de contas, pois inexiste contrato de honorários e/ou autorização de compensação ou desconto dos honorários ficam configuradas as infrações ao regramento ético da advocacia, configurando o locupletamento ilícito e a ausência de prestação de contas. ACORDÃO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora do Tribunal de ética e disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar PROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado, aplicando ao representado a pena de suspensão de seis meses, a perdurar até que pague a quantia devida ao representante, cumulada com a sanção de multa equivalente a 3(três) anuidades e determinando ainda que se envie ofício ao Presidente do Conselho Seccional, com cópia integral destes autos, para que se inicie o processo de exclusão, forte no parágrafo único do artigo 38, do EOAB.

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