Ementários

Processo nº 2015/02649 Voto: unanimidade. Presidente da turma: Carlos Márcio Rissi Macedo. Relator(a): Thyago Mello Moraes Gualberto. Data da sessão: 15.03.2018. EMENTA: ABANDONO DE CAUSA. PREJUÍZO AO CLIENTE E AO PROCESSO. INFRAÇÃO CONFIGURADA. O advogado que, não obstante ter sido intimado, deixa de comparecer à Sessão de julgamento do Tribunal do juri em processo criminal, sem demostrar nenhum motivo relevante, pratica a conduta tipificada nos incisos IX (prejudicar interesse confiado ao seu patrocínio) e XI (abandono da causa), do art. 34, da lei 8906/94, cuja sanção aplicável, nos termos do art. 36, I da mesma lei, é a de censura, ante a ausência de circunstâncias atenuantes previstas no art. 40 da Lei 8906/94. ACORDÃO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma do Tribunal de ética e disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar PROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO- DISCIPLINAR CONDENANDO O REPRESENTADO A SANÇÃO DE CENSURA, nos termos dos incisos IX e XI do art. 34 e inciso I do art. 36, todos da Lei 8906/94, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.

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