Processo nº 2015/05740 Voto: unanimidade. Presidente da turma: Carlos Márcio Rissi Macedo. Relator(a): Gabriel Ricardo Jardim Caixeta. Data da sessão: 15.03.2018. EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DO TIPO- ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA – A conduta do advogado parta que seja analisada e julgada pelo Tribunal de ética e disciplina, deve minimamente se amoldar a alguns dos tipos elencados no Estatuto da OAB ou significar vulneração do Código de ética do Advogado. Inexistindo materialidade de uma conduta típica, a representação formulada contra advogado não deve prosperar. ACORDÃO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma julgadora do Tribunal de ética e disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar IMPROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado, absolvendo a representada.