Processo nº 2015/10991 Voto: unanimidade. Presidente da turma: Carlos Márcio Rissi Macedo. Relator(a): Thyago Mello Moraes Gualberto. Data da sessão: 01.03.2018. EMENTA: REPRESENTAÇÃO DE CONTAS. LOCUPLETAMENTO. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. O profissional do direito, no exercício regular da profissão de advogado, deve prestar contas pormenorizadamente dos valores que recebeu em favor de seu cliente ou constituinte, repassando imediatamente o que lhe é devido. Deixando de fazê-lo incide em afronta aos incisos XX e XXI do art. 34 do EOAB. ACORDÃO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma do Tribunal de ética e disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR CONDENANDO A REPRESENTADA A SANÇÃO DE SUSPENSÃO POR 06(SEIS) MESES, devendo a sanção perdurar até que satisfaça integralmente a dívida, nos termos do art. 37, inciso I c/c § 2º do EOAB, assim como, nos termos do art. 39 e art. 40, parágrafo único, alínea “a” da Lei 8906/94, diante do grau de culpa e circunstâncias da infração, cumulativamente, sanção de multa arbitrada no valor de cinco (05) anuidades, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.