Processo nº 2015/06531 Voto: unanimidade. Presidente da turma: Carlos Márcio Rissi Macedo. Relator(a): Gabriel Ricardo Jardim Caixeta. Data da sessão: 01.03.2018. EMENTA : REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. NÃO COMPARECIMENTO EM SESSÃO DE JULGAMENTO DE TRIBUNAL DO JÚRI. ABANDONO DE CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREJUÍZO À DEFESA DO CLIENTE. FALTA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. Não há configuração de falta ética disciplinar consubstanciada em abandono de causa quando há prejuízo à defesa. No caso vertente, a sessão do júri teria que ser adiada do mesmo jeito, porquanto o acusado não havia sido intimado dessa mesma sessão. ACORDÃO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma julgadora do Tribunal de ética e disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade , em julgar IMPROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR, absolvendo o representado, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.