Ementários

Processo nº 2015/08793 Voto: unanimidade. Presidente da turma: Carlos Márcio Rissi Macedo. Relator(a):Thyago Mello Moraes Gualberto. Data da sessão: 05.04.2018. EMENTA : PROCESSO DISCIPLINAR- JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO NOS AUTOS- AUSENCIA DE PRÉVIO CONHECIMENTO DO PATRONO ANTERIOR- PROCESSO JUDICIAL JÁ EXTINTO E ARQUIVADO- CESSAÇÃO DA EFICACIA DO MANDATO – PRESUNÇÃO – NECESSIDADE DE PRÁTICA DE ATOS URGENTES – MOTIVO JUSTO CARACTERIZADO.1. É vedado ao Advogado aceitar procuração de quem já tenha procurador constituindo, sem prévio conhecimento deste. 2- No entanto, com a extinção e arquivamento do processo, há presunção de que o mandato conferido ao advogado primitivo perdeu a eficácia, conforme disposto no artigo 10 do antigo Código de ética e disciplina da OAB, vigente à época dos fatos, e de acordo com o disposto no artigo 13 do novo código de ética. 3 – A necessidade de prática de ato urgente no processo também afasta a caracterização de conduta antiética, nos termos do artigo 11 do antigo Código de ética e disciplina da OAB, vigente à época dos fatos, atual artigo 14 do novo diploma. ACORDÃO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma do Tribunal de ética e disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar IMPROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.

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