Ementários

23/2)EMENTA:Entendimento com parte adversa sem conhecimento de seu advogado – Inexistência de provas – Infração disciplinar não configurada – Os honorários do representante foram resguardados, pois não há como negociá-los, sem sua anuência. Ante a ausência de provas de que tenha o representado efetuado entendimento com a parte adversa, sem conhecimento do advogado contrário, não há que se falar em infração ético-disciplinar. Improcedência da representação, com seu conseqüente arquivamento. Decisão: Representação julgada improcedente, com seu conseqüente arquivamento, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 2.719/2002. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Odair de Oliveira Pio. 08.05.2003.

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