Ementários

Processo nº 2015/08734. Voto: unanimidade. Presidente da turma: Carlos Márcio Rissi Macedo. Relator(a):Gabriel Ricardo Jardim Caixeta. Data da sessão: 15.03.2018. EMENTA : REPRESENTAÇÃO. RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS. INTIMAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDENTE. Conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal de Ética e Disciplina, a configuração da falta ética-disciplinar consubstanciada na retenção abusiva de autos depende de intimação pessoal via mandado. Assim, não havendo prova da intimação pessoal do Representado em devolver os autos retirados com carga, descaracterizada está a abusividade e a materialidade da infração ética de retenção abusiva de autos. ACORDÃO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma julgadora do Tribunal de ética e disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO ÉTICO- DISCIPLINAR em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado, absolvendo o representado das imputações que lhe foram feitas, determinando o imediato arquivamento dos autos.

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