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10/3)EMENTA:Advogado – Responsabilidade Processual Comprovada – Imprevisibilidade de Recebimento de Título judicial – Inexistência de Bens de Devedor – Conduta Antiética não Comprovada. Não há que se falar em conduta antiética de advogado face o não recebimento do crédito judicial pela inexistência de bens de devedor executado, mormente quando o advogado mostrou-se diligente em todos atos processuais, quer na fase de conhecimento, quanto na fase executória da sentença. Decisão: Conhecida a representação e julgada improcedente, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 3.141/98. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Carlos Rabelo. 27.06.2001.

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