Processo nº 2015/04765.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Samuel Balduíno Pires da Silva.
Relator(a): Jairo Menezes do Couto.
Data da sessão: 21.05.2019.
EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. ABANDONO DE CAUSA. NÃO CONFIGURADA MÁ FÉ. AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA. Ante a ausência acervo probatório robusto o suficiente para concluir, com a certeza
necessária, pela infração descrita na denúncia, a absolvição é medida que se impõe, pois o julgador fica
adstrito às provas constantes dos autos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e
obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no artigo 41, § 2º do Regimento Interno do
TEDOAB/GO, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de
Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, em conhecer da representação ético-disciplinar instaurada, e no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, a fim de ABSOLVER a representada da
imputação que lhe foi feita, fazendo-a com espeque no art. 68 do Estatuto que estabelece a aplicação
subsidiária da legislação processual penal comum aos processos disciplinares e, nesse passo, o art. 386 do
CPP autoriza a absolvição sumária do representado, nos termos do voto do Relator que integra o presente.