Processo nº 2013/08064.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia.
Relator(a): Rafaella Barbosa Coelho Peixoto.
Data da sessão: 22.05.2019.
EMENTA:
REPRESENTAÇÃO ÉTICODISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PROVA. ADVOCACIA COMO
ATIVIDADE MEIO E NÃO FIM. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. I- A representação deve
estar acompanhada do caderno de provas capazes de comprovar a alegada conduta reprovável de que tenha o
representado infringido preceito ético-disciplinar. II- O simples insucesso na demanda não configura
infração ética quando não caracterizado prejuízo por culpa grave, desídia ou imprudência na atuação do
advogado. IIIA inexistência de provas impede a formação da convicção do julgador, impondo-se o
julgamento improcedente da representação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
acordam os integrantes da 5ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da
Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade em julgar improcedente a representação, nos termos do
voto que acompanha o presente.