Processo nº 2017/02338.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Samuel Balduíno Pires da Silva.
Relator(a): Hebert Batista Alves.
Data da sessão: 21.05.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Na inteligência dos art. 7O do Estatuto da Advocacia e da OAB, O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal. (grifo nosso) 2. O cancelamento da inscrição da recorrida no curso do processo faz desaparecer o interesse de agir da OAB em impor sanção disciplinar. 3. Pela ausência de interesse de agir do representante, deve ser extinta sem resolução de mérito à representação. 4. Representação extinta sem resolução de mérito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido, por unanimidade, julgar extinta sem resolução de mérito à representação.