Ementários

Processo nº 2015/05052.
Voto: por maioria.
Presidente da turma: Estênio Primo de Souza.
Relator(a): Valdir Souza Jorge.
Data da sessão: 16.05.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICODISCIPLINAR. ABANDONO DA CAUSA. FACILITAR O EXERCÍCIO ILEGAL DA ADVOCACIA. A representação que acusa o Advogado de ausências em vários momentos do processo deve estar carreada de provas robustas e incontestáveis para que o Julgador possa aplicar, com segurança, sanção ao Representado. Caso contrário, deverá ser julgada improcedente. Advogado acusado de assinar peças processuais por terceiros com comprovação nos autos, facilitou o exercício ilegal da profissão de Advogado deve ser punido com censura nos termos do art. 36, I do EAOAB.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da terceira Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria, em julgar IMPROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR em relação ao abandono da causa e PROCEDENTE em relação à facilitação do exercício ilegal da profissão de Advogado em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.

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