Ementários

Processo nº 2018/03103.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Estênio Primo de Souza.
Relator(a): Estênio Primo de Souza.
Data da sessão: 16.05.2019.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO EM PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROVIDO. 1. A decisão somente será omissa quando não enfrentar todos os argumentos deduzidos no Processo, enquanto a contradição, quando existirem proposições entre si inconciliáveis. Não demonstração. 2. Ante a constatação de não caracterização das situações de omissões e contradição, por todo o contido no Relatório, o improvimento dos aclaratórios é medida que se impõe.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, §2º, do Regimento Interno, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos Declaratórios e improvê-lo, a fim de manter a condenação do representado da imputacao que lhe foi feita.

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