Processo nº 2012/00232.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Estênio Primo de Souza.
Relator(a): Carmino Ferreira dos Santos.
Data da sessão: 16.05.2019.
EMENTA: Representação Ético Disciplinar. Embargos Declaratórios Com Efeitos Infringentes O Embargante que tenta rediscutir o mérito da demanda, uma vez que há fundamentos para a condenação, posto que ocorrência de um erro material no Acórdão, quando somente houve uma inversão da palavra advertência e censura não divergente da manifestação dos Julgadores na sessão de julgamento, que manifestaram unanimidade, para condenação. Embargos Conhecidos e não Providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Representação Disciplinar nº 2012/00232 e obedecidos o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2°, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 3º Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado de Goiás, por UNANIMIDADE em Conhecer os Embargos Declaratórios com Efeitos Infringentes e Julga-los Improvidos em conformidade com a analise que integra o presente julgado.