Processo nº 2014/07571.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Estênio Primo de Souza.
Relator(a): Carmino Ferreira dos Santos.
Data da sessão: 16.05.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. AUSENCIA INJUSTIFICADA EM AUDIENCIA. ABANDONO DE CAUSA. FALTA DE PROVAS. IMPROCEDENCIA. O simples fato de causídico deixar de comparecer justificadamente à audiência criminal de instrução e julgamento não caracterizada abandono de causa, sobre tudo se não demonstrado o prejuízo causado ao cliente. O abandono de causa somente ocorre quando, em nome de seu constituinte, deixa o advogado injustificadamente de promover atos diligências que lhe competiam durante o curso processual, que se expressa na forma definitiva pela absoluta ausência nos autos, demonstrando ânimo de não atuar.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Representação Disciplinar nº 2014/07571, e obedecidos o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2°, do Regimento Interno do TEDOAB/GO, acordam os integrantes da 3º Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado de Goiás, por UNANIMIDADE julgar improcedente, a representação, determinando seu arquivamento, nos termos do voto do relator.