Ementários

Processo nº 2016/06744.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Divina Maria dos Santos
Relator(a): Maytê Feliciano Ferreira.
Data da sessão: 15.05.2019.
EMENTA: PROCESSO ÉTICO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA EM AUDIÊNCIA E DOMORA INJUSTIFIADA E IMPERÍCIA NO MOMENTO PROTOCOLO DE DEFESA. PREJUDICAR, POR FALTA GRAVE, INTERESSE CONFIADO AO SEU PATROCÍNIO. PREJUÍZO CONFIGURADO. LOCUPLETAMENTO DO VALOR SOLICITADO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS. INFRAÇÕES DISCIPLINARES CONFIGURADAS. CONDENACAO PELOS INCISOS IX E XX DO ART. 34 DO EAOAB 1. A ausência injustificada do advogado em audiência de instrução com a consequente declaração de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato com condenação de valor expressivo é considerado falta grave passível de tipificação ético disciplinar. 2 No mesmo sentido a demora para a apresentação de defesa e a imperícia ao não juntar a procuração impossibilitando o conhecimento do recurso é considerado culpa grave, cujo prejuízo é comprovado pela condenação e manutenção da penhora. 3. A solicitação de importância para o pagamento de custas não comprovadas e a retenção deste valor pelo advogado é considerado infração ética disciplinar de locupletamento ilícito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a representação.

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