Processo nº 2017/11002.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Divina Maria dos Santos
Relator(a): Adrielly Cristine Alcantara Galindo Passos.
Data da sessão: 15.05.2019.
EMENTA: PROCESSO ÉTICODISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA 1. É diante da constituição do conjunto fático-probatório que deve o julgador, de acordo o princípio da persuasão racional, proceder ao julgamento do processo, decidindo-se pela absolvição ou condenação. 2. O art. 68 do Estatuto estabelece a aplicação subsidiária da legislação processual penal comum aos processos disciplinares e, nesse passo, o art. 386 do CPP autoriza a absolvição do acusado, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça, dentre outros, não existir prova suficiente para a condenação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação segundo às circunstâncias declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.