Ementários

Processo nº 2015/08897.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Euster Pereira Melo.
Relator(a): Johnatas José Mamede Messias dos Santos.
Data da sessão: 14.05.2019.
EMENTA: advogado que advoga em outro estado da federação em numero de processos acima do permitido sem pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos a OAB, mas, o faz após regularmente notificado, não comete infração ética disciplinar em razão da perda do objeto da representação.
ACÓRDÃO: Vistos relatados e discutidos os presentes autos de numero 2015/08897, tendo como as parte acima, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – seção do Estado de Goiás, por unanimidade de seus membros em conhecer da representação e no mérito julgá-la improcedente face a não caracterização de infração Ética Disciplinar pela perda do objeto da representação após adimplido o débito, com consequente extinção e arquivamento da mesma.

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