Ementários

Processo nº 2017/00532.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Euster Pereira Melo.
Relator(a): Jaime Gomes de Souza Júnior.
Data da sessão: 14.05.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO DISCIPLINAR – RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS. COMUNICAÇÃO DE SUPOSTO ATO ABUSIVO POR AUTORIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CARACTERIZAM A ABUSIVIDADE ALEGADA. INFRAÇÃO ÉTICODISCIPLINAR NÃO CARACTTERIZADA. Não constitui prova hábil para justificar aplicação de sanção disciplinar o simples envio de ofício por parte da autoridade judiciária comunicando suposta conduta de retenção abusiva de autos por advogado, uma vez que deve necessariamente a comunicação estar acompanhada de documentos comprobatórios de seu conteúdo, que no caso em voga não aconteceu, mesmo havendo a intimação da autoridade para apresentação de documentos complementares, porém quedou-se inerte. Diante da falta de provas, não há que se falar em cometimento de infração ético-disciplinar, impondo-se assim a improcedência da representação e o consequente arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade, para julgar improcedentes as imputações constantes na representação em desfavor do Representado JOHN WAYNE FERREIRA RAMOS, bem como pelo seu arquivamento.

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