9/2)EMENTA:O advogado, não obstante almejar como meio de satisfação profissional o sucesso dos seus constituintes nas lides que patrocina, não está obrigado a proporciona-lhes êxito da pretensão deduzida em juízo. No entanto, tem o indeclinável dever de executar com zelo e eficiência os atos processuais necessários e indispensáveis ao bom andamento da causa, de tal modo que proporcionem justa decisão em todas as instâncias. Comete infração do art. 34, IX, da Lei nº 8.906/94 o advogado que ao interpor o recurso de apelação deixa de comprovar, no ato da interposição, o preparo a que se refere o art. 511, do Cód. de Proc. Civil, ocasionando a deserção do recurso do seu constituinte. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando ao representado a pena de censura, convertida na de advertência em oficio reservado, sem registro nos seus assentamentos, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 52.111/97. V. M. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Valdir de Araújo César. 27.06.2001.