Processo nº 2014/08681.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Euster Pereira Melo.
Relator(a): Manoel Victor Ribeiro Toledo.
Data da sessão: 14.05.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ADVOGADO QUE DETURPA TEOR DE DOCUMENTO OU DECISÃO PARA CONFUNDIR OU ILUDIR O JUIZ EM REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR PROCESSO JUDICIAL. AFRONTA DEVERES INSTITUÍDOS NO INCISO XIV DO ART. 34 DO EAOAB. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. Ofende os deveres éticos de atuar com veracidade, lealdade e boa-fé, assim como enquadra-se na conduta tipificada no inciso XIV do art. 34 do EAOAB, o advogado que afirma existência de decisão que determina a suspensão dos autos ao juízo deprecado, quando, na verdade, não ouve tal suspensão, revelando culpa grave e má-fé. Representação julgada procedente com reprimenda de pena de censura.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar procedente a representação.