Ementários

Processo nº 2014/04835.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Jocelino Antônio Laranjeiras Neto.
Relator(a): Fernando Henrique Martins Cremonese.
Data da sessão: 09.05.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO A PRECEITO DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. APLICAÇÃO DO ART. 37 DO CÓDIGO DE ÉTICA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. PENA DE SUSPENSÃO MINORADA. 1. O Advogado querealiza levantamento de valores, na finalização do processo judicial, e não presta contas ao cliente, comete infração disciplinar; 2. Considerando a existência de circunstância atenuantes, diante da devolução parcial dos valores, é de se impor a pena de suspensão ao representado, na dosimetria mínima, nos termos do art. 37, inciso I, § 2º da Lei federal n. 8.906/1994. 3. Representação julgada procedente com aplicação de pena de suspensão de trinta dias.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Sexta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar procedente a representação, para, com esteio no art. 37, I, § 2º c/c o art. 34, inciso XXI, da Lei federal n. 8.906/1994, condenar o representado à pena de SUSPENSÃO, segundo à circunstância atenuante, tudo nos termos do voto condutor do acórdão, que é parte integrante.

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