Ementários

Processo nº 2014/08817.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Jocelino Antônio Laranjeiras Neto.
Relator(a): Ricardo Freitas Queiróz.
Data da sessão: 09.05.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR EM DUPLICIDADE. PRIMEIRA REPRESENTAÇÃO ARQUIVADA. ANTERIOR REPRESENTAÇÃO ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES E O MESMO OBJETO DA SEGUNDA. PRIMEIRA NOTIFICAÇÃO VÁLIDA AO REPRESENTADO CONTANDO MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Havendo anterior instauração de processo ético-disciplinar envolvendo as mesmas partes, noticiando a mesma suposta infração ética, e tendo este sido arquivado, a contagem do prazo prescricional reinicia-se com a notificação válida ao representado, no primeiro processo instaurado. 2. Ultrapassado o prazo de cinco anos, desde a notificação válida, sem qualquer decisão de caráter condenatório, impossível julgar o mérito da representação. 3. Prescrição da pretensão punitiva.
ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes, e obedecido o quórum de instalação e deliberação, previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TEDOAB/GO, ACORDAM os integrantes da 6ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, por UNANIMIDADE, em declarar a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA da representação ético-disciplinar e, por conseguinte, determinar o arquivamento dos autos, nos termos do voto do Relator.

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