Ementários

Processo nº 2016/05619.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia.
Relator(a): Lorena Cristine Silva Martins.
Data da sessão: 10.04.2019.
EMENTA: LOCUPLETAMENTO, PROCEDÊNCIA, SUBSTRATO PROBATÓRIO CONSISTENTE, A FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS VALORES LEVANTADOS EM ALVARÁ CONSTITUEM LOCUPLETAMENTO. AS INFRAÇÕES DISCIPLINARES TIPIFICADAS NO ARTIGO 34, INCISOS XX E XXI, DO EAOAB, SE CONSUMAM NO MOMENTO EM QUE O ADVOGADO RECEBE VALORES DO CLIENTE, NÃO LHE REPASSA E NEM PRESTA AS CONTAS DEVIDAS. Decisão: Representação julgada procedente, impondo ao representado as seguintes sanções: (a) suspensão do exercício profissional pelo período mínimo de dois meses, perdurando o sobrestamento até que ele satisfaça integralmente a dívida devidamente atualizada, ou se alcance o prazo máximo de 12 meses, o que ocorrer primeiro; e (b) multa correspondente a duas anuidades, nos termos do artigo 37, inciso I, §§ 1º e 2º, da Lei federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 5ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a representação.

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