Processo nº 2015/08999.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia.
Relator(a): Rafaella Barbosa Coelho Peixoto.
Data da sessão: 08.05.2019.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO AO REJULGAMENTO DA MATÉRIA. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria objeto de acurado exame e decidida pela decisão embargada. 2. O julgador não está adstrito a discorrer fundamentalmente sobre todas as possíveis causas de nulidade, mormente quando não elencado pela parte em defesa. 3. Inexistindo no julgado omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a sua rejeição.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto que acompanha o presente.