Ementários

Processo nº 2015/06499.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Gabriela Pereira de Melo.
Relator(a): Romeu Barbosa Rezende.
Data da sessão: 06.05.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO E POSTULAÇÃO JUDICIAL. CONSEQUENCIAS DA AÇÃO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA. 1. A contratação entre advogado e cliente é mera pactuação de meio e não de resultado. 2. O advogado obriga-se ao desempenho de seu mister, sem, contudo, garantir o resultado prático do resultado. 3. Comprovada a perca de prazo e extinção prematura do feito, concluo pela caracterização da infração ético-disciplinar. 4. Representação julgada procedente para a aplicação da pena de censura convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, em obediência ao parágrafo único do art. 36 do EOAB.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Sétima Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em conhecer da representação e, no mérito, julgar procedente, diante das considerações acima alinhavadas.

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