Ementários

Processo nº 2017/02326.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Estênio Primo de Souza.
Relator(a): Antonio Luiz da Silva Amorim.
Data da sessão: 02.05.2019.
EMENTA: RETENÇÃO INDEVIDA DE PROCESSO CONFIADOS EM CARGA AO ADVOGADO- VIOLAÇÃO DO INCISO XXII DO ARTIGO 34 DA LEI 8.906/94- CONDUTA REPROVÁVEL- ADVOGADA SUSPENSA ANTERIORMENTE POR 03(TRÊS) VEZES POR INADIMPLÊNCIA- REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE- SUSPENSAO DISCIPLINAR- MULTA– Advogado que retém processo que lhe é entregue em carga, além do prazo estabelecido em Lei ou pelo Juiz, inclusive após ser notificado pessoalmente, por Oficial de Justiça, viola o regramento esculpido no inciso XXII do artigo 34 da Lei 8.906/94. A prática reiterada de atos e/ou condutas tipificadas no artigo 34 da Lei 8.906/94, por parte de Advogado regularmente inscrito, que dá origem a mais de três suspensões disciplinares, mesmo que por inadimplência, fomentam a necessidade de suspensão disciplinar e aplicação de multa pedagógica. DECISÃO: Representação julgada PROCEDENTE, nos termos do voto do Juiz Relator. P.D. n°201702326. V.U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO, Estênio Primo de Souza. Juiz Relator: Antonio Luiz da Silva Amorim. 04/04/2019.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, julgar procedente a representação.

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