Processo nº 2015/06448.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Estênio Primo de Souza.
Relator(a): Willer Carlos Lourenço Oliveira.
Data da sessão: 02.05.2019.
EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA. ADVOGADO QUE PATROCINA MAIS DE 05(CINCO) CAUSAS ANUAIS, CUMULADAS, FORA DA SECCIONAL PRINCIPAL SEM PROVIDENCIAR INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA SECCIONAL DO ESTADO EM QUE ESTÁ ATUANDO COM HABITUALIDADE, VIOLA PRECEITO DA ADVOCACIA E DA OAB, CONFORME LEI FEDERAL Nº 8.906/94, ART. 10. 1. Representado confunde a quantidade de atuações fora da seccional de inscrição, defendendo que não ultrapassou a quantidade máxima de 05 (cinco) por ano, não obstante, indo de encontro ao posicionamento do Órgão Especial do Conselho Federal da OAB, pelo qual entendeu que devem ser consideradas lides cumulativamente, ou seja, Devem efetuar inscrição suplementar os advogados que possuírem cinco causas, independentemente de serem novas ou antigas (Proc. n. 232.766/2005, Rel. p/ AC. MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO (PI), publ. DJ 24.05.2010, p. 24).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por Unanimidade, em julgar PROCEDENTE a representação.