8/5)EMENTA:Prescrição da Pretensão Punitiva. Ocorrência. Uma vez transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de recebimento da representação disciplinar, ou da notificação/citação válida do representado, sem que o Tribunal de Ética tenha julgado a delação, fica este órgão impedido do exame de mérito, devendo ser acolhido, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, com a extinção do processo e arquivamento dos autos. Aplicação do art. 43, caput, do EOAB (Lei 8.906/94). Decisão: Reconhecer a prescrição da punibilidade, com julgamento pela extinção do processo e arquivamento dos autos, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 407/95. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Neri Gonçalves. 26.06.2001.