Ementários

Processo nº 2017/03170.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Estênio Primo de Souza.
Relator(a): Willer Carlos Lourenço Oliveira.
Data da sessão: 02.05.2019.
EMENTA: RETENÇÃO DE AUTOS. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. A falta da intimação pessoal ao advogado que retém em seu poder, com carga ou em confiança, autos além do prazo legal, não comete infração ético disciplinar prevista no artigo. 34, XXII, da Lei nº 8906/94, portanto, inocorrendo abusividade, requisito essencial para a configuração da falta ética que lhe é atribuída. Representação Improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por Unanimidade, em julgar IMPROCEDENTE a representação, declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.

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