Ementários

Processo nº 2018/08962.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia.
Relator: Zelina de Assunção França.
Data da sessão: 24.04.2019.
EMENTA: PROCEDIMENTO ÉTICO DISCIPLINAR. URBANIDADE. EXPRESSÕES OFENSIVAS E DESRESPEITOSAS À AUTORIDADE JUDICIÁRIA. FALTA DE DISCRIÇÃO, LHANEZA, DE EMPREGO DE LINGUAGEM ESCORREITA E POLIDA EM PETIÇÃO JUDICIAL. CONDENAÇÃO. 1. O advogado que emprega expressões extremamente ofensivas, descurando-se do devido respeito à autoridade judiciária, da discrição, da lhaneza, e do emprego de linguagem escorreita e polida em petição judicial, pratica comportamento contrário ao recomendado pelo Código de Ética e Disciplina, impondo-se, por consequência, a censura. 2. Representação julgada procedente, julgar procedente a prestação punitiva calcada na representação ético-disciplinar instaurada (nº 2018/08962) a fim de condenar a Representada nos termos do art. 36, inciso II, da Lei 8.906/94, c/c arts. 33 e artigo 27 do Código de Ética e Disciplina da OAB, à sanção de CENSURA, nos termos do voto da Juíza Relatora.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação Ético-Disciplinar 2015/10360 decide o Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás, pelos componentes da 5ª Turma Julgadora, à unanimidade de votos, em conhecer da representação e, no mérito, julgá-la procedente.

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