Processo nº 2016/05711.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Divina Maria dos Santos.
Relator: Maytê Feliciano Ferreira.
Data da sessão: 03.04.2019.
EMENTA: PROCESSO ÉTICO ADMINISTRATIVO. NEGLIGÊNCIA PROFISSIONAL. CONLUIO NA ELABORAÇÃO DE ACORDO TRABALHISTA. MERAS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. HONORÁRIOS ESTIPULADO EM CONTRATO ESCRITO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA. INFRAÇÕES DISCIPLINARES, NÃO CONFIGURADAS. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. 1. O arrependimento de acordo trabalhista firmado em audiência de Instrução com a presença e anuência da Representante não pode ser considerado negligência ou prejuízo à parte. Atipicidade de infração ética disciplinar face ao conjunto probatório formado. 2. Honorários cobrados nos exatos termos contratados. Destaca-se a existência assinatura da cliente na cláusula que dispõe sobre o valor referente a tais honorários, sendo a ciência e o aceite do valor estipulado inquestionável. Inexistente de abusividade. Provada a inexistência de fato gerador de conduta transgressora.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED OAB/GO, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação.