Ementários

Processo nº 2015/10808.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Samuel Balduíno Pires da Silva.
Relator: Paulo Sergio Pereira da Silva.
Data da sessão: 02.04.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO E FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO REPRESENTADO. O advogado que recebe alvará, não presta contas e não repassa o valor devido à sua constituinte pratica as infrações descritas no art. 34, XX e XXI da Lei 8.906/94. Representação procedente para aplicar ao representado a suspensão de 12 meses do exercício profissional, em todo o território nacional, a perdurar até a efetiva prestação de contas e satisfação da dívida, com correção monetária, e multa de 10 vezes o valor da anuidade, por infringência ao artigo 34, XX e XXI, da Lei 8.906/94, com a comunicação imediata ao Conselho Seccional acerca das três suspensões anteriores, a fim de ser aplicada a exclusão dos quadros da Ordem (art. 38, I, parágrafo único, EOAB).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da Primeira Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Goiás, por unanimidade, julgar procedente a representação.

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