Processo nº 2015/07813.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Euster Pereira Melo.
Relator: Wellisson Amaral e Silva.
Data da sessão: 23.04.2019.
EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PROVAS. O processo ético-disciplinar se relaciona com a conduta profissional das partes, com base em fatos e atos objetivos e devidamente comprovados. Não havendo elementos suficientes para condenação, a absolvição é medida que se impõe. Representação improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Juízes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Goiás, por Unanimidade, julgar improcedente a Representação, nos termos do voto do Juiz Relator.