Processo nº 2018/07462.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia.
Relator: Lorena Cristine Silva Martins.
Data da sessão: 10.04.2019.
EMENTA: Falta de Decoro. Linguajar ofensivo. Infração ao Código de Ética e Disciplina. Advogado que extrapola ao peticionar com linguajar ofensivo, falta com o decoro profissional inerente, cometendo infração ético-disciplinar. Representação julgada procedente. Decisão: Representação julgada procedente, impondo ao representado a pena de censura, convertida na de advertência em oficio reservado, sem registro em seus assentamentos, nos termos do artigo 36, § único da Lei 8.906/94, face à primariedade do representado, de acordo com o art. 40, inc. II, do mesmo diploma legal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 5ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a representação.