Ementários

Processo nº 2015/08078.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia.
Relator(a): Glaycon de Paula Teixeira.
Data da sessão: 24.04.2019.
EMENTA: Embargos Declaratórios de Embargos Declaratórios. Efeitos Infringentes. Rediscussão de matéria já devidamente EMENTA: NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUIZO AO CONSTITUINTE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O NÃO COMPARECIMENTO AO ATO JUDICIAL TENHA CAUSADO DANO A PARTE. ABSOLVIÇÃO. 1. Segundo os critérios do art. 34, XI do EOAB e art. 12 do CED, para se configurar infração ética, necessário se faz a demonstração do prejuízo causado ao cliente, ainda que, tenha o advogado da causa, injustificadamente, deixado de comparecer a ato judicial previamente designado. 2. Inexistência de provas quanto a dano que porventura, diante do não comparecimento a audiência, tenha causa a parte. 3. Acompanhamento dos demais atos processuais após a ocorrência do ato faltoso. 4. Representação Improcendente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 5ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação, nos moldes declinados no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.

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