Processo nº 2015/06823.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Gabriela Pereira de Melo.
Relator: Sérgio Ricardo da Silva Nascimento.
Data da sessão: 15.04.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. DESÍDIA DAS REPRESENTADAS INEXISTENTE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIRMADO PELAS REPRESENTADAS. TERCEIROS USANDO OS NOMES DAS REPRESENTADAS SEM AUTORIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. Ante ao acervo probatório robusto o suficiente para concluir, com a certeza necessária, pela inexistência de infração descrita na denúncia, vez que demonstrado através de provas documentais e testemunhal que as representadas não firmaram o contrato de prestação de serviços advocatícios apresentado pelo representante, porém restou demonstrado que as mesmas tiveram seus nomes indevidamente usados por terceiros em petições e contratos, fato este que as representadas ao tomarem conhecimento logo comunicaram as autoridades policiais competentes e a Ouvidoria da OAB para apuração, conforme documentos acostados aos autos, pelo que inexiste o cometimento de infração ético-disciplinar no caso dos autos, destarte a absolvição é medida que se impõe.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 7ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação, segundo às circunstâncias declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.