Processo nº 2016/03545.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Gabriela Pereira de Melo.
Relator: Sérgio Ricardo da Silva Nascimento.
Data da sessão: 15.04.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA. PENA DE SUSPENSÃO. PERDURAÇÃO ATÉ QUE HAJA PAGAMENTO DOS VALORES RETIDOS. APLICAÇÃO DE MULTA. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTES DA PENA. INSTAURAÇÃO PELO CONSELHO SECCIONAL DE PROCESSO DE EXCLUSÃO. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. COMUNICAÇÃO AS AUTORIDADES PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL CRIME. Ante ao acervo probatório robusto o suficiente para concluir, pela caracterização de infração descrita na denúncia, quando o advogado recebe de seu cliente valores para um fim e não dá a este o destino efetivamente combinado, desviando-o, comete a infração de locupletamento além de infrações agravantes à pena aplicada. Aplica-se ao caso a pena de suspensão, a qual perdurará até que haja o respectivo pagamento dos valores retidos, acrescidos de juros e multas nos termos do Art. 34 e 34, I, do EAOAB. Face a reincidência cumula-se a pena de multa e considerando que a reincidência é superior a três vezes na pena de suspensão, todas com trânsito em julgado, recomenda-se a instauração de processo de exclusão do representado junto ao Conselho Seccional e que sejam adotadas as medidas para que o representado devolva os documentos de identificação profissional, bem como comunicado as autoridades competentes para apuração de eventual crime.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 7ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a representação, segundo às circunstâncias declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.