Ementários

Processo nº 2018/08408.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Gabriela Pereira de Melo.
Relator: Gabriela Pereira de Melo.
Data da sessão: 15.04.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 43 DA LEI N° 8.906/94. Tendo se passado mais de 05 (cinco) anos entre a ciência da suposta infração ético-disciplinar pela autoridade judiciária e a comunicação à OAB para providências, encontra-se prescrita a pretensão à punibilidade, nos termos do artigo 43 da Lei 8.906/94. Representação extinta.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 7ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO REPRESENTADO, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva tratada no artigo 43 da Lei n° 8.906/94, determinando o arquivamento dos autos com as baixas de estilo, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.

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