Ementários

Processo nº 2015/04052.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Gabriela Pereira de Melo.
Relator: Gabriela Pereira de Melo.
Data da sessão: 15.04.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR COMETIDA PELOS REPRESENTADOS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. Verificando-se que os advogados Representados teriam tido os dados indevidamente utilizados por estelionatário, assim como ausente qualquer prova de que tenham cometido alguma infração ética, a improcedência da representação é medida que se impõe.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 7ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação, nos termos do voto da Relatora, determinando-se o seu arquivamento.

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