Ementários

Processo nº 2016/05714.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Gabriela Pereira de Melo.
Relator: Fabiano Gonçalves Novaes.
Data da sessão: 01.04.2019.
EMENTA: Prova testemunhal. Valoração. 1. A prova testemunhal tem valor relativo, devendo harmonizar-se com os demais elementos coligidos ao processo. 2. A insuficiência de provas acerca da suposta conduta infracional resulta na aplicabilidade dos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo 3. Improcedência da representação. Arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos e obedecido o quorum de instalação e deliberação (art. 41, § 2º do RITED/OABGO), ACORDAM os integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da representação, julgando-a IMPROCEDENTE, nos termos do voto do Juiz Relator, que a este se incorpora.

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