Ementários

7/3)EMENTA:Pena de Censura. Aplicação. Impõe-se a aplicação da pena de censura a advogado que mesmo efetuando acordo com cliente tardiamente, em razão de cometimento pelo causídico de infrações previstas no artigo 34, XX e XXI da Lei 8.906/94, quando fica patente a violação ao artigo 9º do Código de Ética e Disciplina do advogado, norma esta reguladora dos procedimentos profissionais da classe e que jamais pode ser relegada a segundo plano consoante previsão no artigo 36, II do EOAB. Representação procedente. Decisão: Representação julgada procedente, nos termos do voto da relatora, aplicando-se ao representado pena de censura. P. D. n.º 237/91. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relatora – Juíza Maria Helena Soares Gontijo. 07.06.2001.

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