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23/1)EMENTA:Infração disciplinar. Comprovação. Advogado que recebe valores do cliente para pagamento de despesas e não o faz, bem como não ajuíza a ação para a qual foi contratado, e se recusa a devolver os valores e documentos entregues para a propositura da ação, comete infração disciplinar. Sendo ainda reincidente em pratica de infração disciplinar, é de se julgar procedente a representação, em razão de caracterizado a pratica de infração ao artigo 34, incisos XX, XXI e XXV, do Estatuto (Lei 8.906/94), sujeitando a sanção disciplinar de SUSPENSÃO pelo prazo de 90 dias, perdurando ate que satisfaça integralmente a obrigação, a inteligência do artigo 37, incisos I e II, e §§ 1° e 2º da Lei 8.906/94. Decisão: Representação julgada procedente, para aplicar ao representado a pena de Suspensão pelo prazo de 90 (noventa) dias, perdurando ate que satisfaça integralmente a obrigação, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 4.196/99. V. U. Presidente e Relator da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. 08.05.2003

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